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Atualizado em 24/11/2008 Publicado no Diário Oficial da União, No 226, em 20/11/2008
INSTITUTI BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEISINSTRUÇÃO NORMATIVA No 207, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso V do Anexo I ao decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial do dia subseqüente, Considerando os efeitos nocivos dos Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs para a Camada de Ozônio: Considerando a adesão do Brasil ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, mediante o Decreto no 99.280 de 06 de Junho 1990, que promulga a Convenção de viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs; Considerando a Decisão XIX/6, adotada durante a 19a Reunião das Partes do Protocolo de Montreal, que objetiva antecipar o cronograma de eliminação da produção e consumo dos Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs; Considerando o disposto no inciso V, do parágrafo 1o, do art. 225, da Constituição Federal de 1988, que incumbe o Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações; Considerando o disposto na Lei no. 6.938 de 31 de Agosto de 2000, que institui o Cadastro Técnico Federal do IBAMA (CTF), obrigando o registro de pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais; e a Instrução Normativa IBAMA no. 96 de 30 de Março de 2006, que define novas regras sobre o CTF, como o preenchimento e entrega dos relatórios e as punições correspondentes; Considerando as instruções para o Reporte dos Dados do UNEP (UNEP/OzL.Pro/Dataform06), em seu item 4.8, segundo as quais os países devem calcular a quantidade de cada substância contida nas misturas de SDOs para preencher os Relatórios para o Secretariado do Protocolo de Montreal informando as quantidades destas substâncias puras, e não as quantidades das misturas importadas ou exportadas; Considerando que, de acordo com o Manual para Reporte de Dados ao Protocolo de Montreal do UNEP (Handbook on Data Reporting under the Montreal Protocol) os dados reportados ao Secretariado do Protocolo de Montreal devem ser quantificados em Potencial de Destruição de Ozônio (ODP), para mensurar o dano ambiental causado por essas substâncias; Considerando a necessidade de contínua atualização do controle das importações de SDOs, bem como a complementação de seus procedimentos de execução no Brasil até o total cumprimento do cronograma de eliminação da produção e consumo dessas susbtâncias, resolve: Art. 1o Ficam restritas, a partir de 1o de Janeiro de 2009, as importações dos Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs, sendo o limite máximo para cada empresa importadora de HCFC estabelecido como se segue: I - será calculado, para cada substância, o Peso Total Importado no Ano - PTIA, obtido pela soma dos pesos em quilogramas das importações registradas entre o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro do ano referência; II - para cada ano será calculado o Total de Importação em ODP Peso no ANO - TIOPA, obtido pela soma de todos os PTIAs, multiplicado pelo seu respectivo ODP, conforme Anexo I desta Instrução Normativa; III - o Limite Máximo em ODP Peso para Importação - LMOPI, para o ano civil de 2009, será calculado como o maior dos valores de TIOPA calculados para os anos civis de 2006, 2007 e 2008; IV - os Limites Máximos em ODP Peso para Importação - LMOPI, para os anos civis de 2010, 2011 e 2012, serão calculados como o LMOPI do ano anterior, corrigido pelo valor da taxa de variação do Produto Interno Bruto - PIB do ano civil anterior. Parágrafo Único. Para fins de cálculo dos limites estabelecidos neste artigo serão utilizados os dados de importações registrados no Cadastro técnico Federal CTF/IBAMA e no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; Art. 2o Considera-se a empresa importadora de HCFC, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, toda empresa que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas em seu Anexo I, no período compreendido entre 1o de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008; Art. 3o Para a empresa importadora de HCFC não será permitida a transferência do saldo não utilizado do limite Máximo em ODP Peso para Importação - LMOPI de um ano civil para outro ano civil. Art. 4o O Limite Máximo em ODP Peso para Importação - LMOPI, calculado na forma do artigo 1o desta Instrução Normativa, será atribuído ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa matriz cadastrada no CTF, na categoria adequada e com regularidade válida. Art. 5o Serão consideradas importações no ano de referência, aquelas anuídas pelo IBAMA no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data de internalização das substâncias no país. Art. 6o O controle da utilização do Limite Máximo em ODP Peso para Importação - LMOPI será realizado como se segue: I - para cada licença de Importação - LI registrada no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX será feita a verificação da regularidade da empresa no CTF/IBAMA; II - para cada LI será calculado o Valor em ODP Peso Importado - VOPI, obtido pela multiplicação do peso em quilogramas expresso na licença de importação (primitiva ou substitutiva) pelo respectivo ODP da substância solicitada; III - a licença de importação será indeferida caso a empresa importadora de HCFC não possua saldo do seu limite Máximo em ODP Peso para Importação - LMOPI. Parágrafo único: A Licença de Importação Substitutiva, cuja Licença de Importação Primitiva foi anuida pelo IBAMA no ano civil anterior, terá seu Valor em ODP Peso Importado - VOPI abatido do Limite Máximo em ODP Peso para Importação - LMOPI do ano em que foi registrada a Licença de Importação Substitutiva. Art. 7o Ressalva-se que as licenças de importação deverão ser registradas no SISCOMEX em nome: I - do real adquirente da mercadoria - quando a importação for realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, nos termos do inciso I do Art. 80 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; ou II - do encomendante predeterminado - quando a importação for realizada por encomenda, por meio da pessoa jurídica importadora que adquire as mercadorias no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006. Art. 8o Será permitida a transferência de fração não utilizada do limite Máximo em ODP Peso para Importação - LMOPI de uma empresa importadora de HCFC para outra empresa do mesmo ramo de atividade, desde que esta empresa receptora esteja em regularidade no CTF/IBAMA, como segue: I - o pedido de transferência de fração não utilizada do Limite Máximo em ODP Peso para Importação - LMOPI somente poderá ser efetuado entre 1o de janeiro a 30 de setembro do ano civil; II - a empresa importadora de HCFC cedente deverá, por meio eletrônico, indicar ao IBAMA o CNPJ da empresa importadora de HCFC receptora; III - o IBAMA fará a análise da legitimidade da transferência no prazo de até 20 dias úteis e informará, por meio eletrônico, às empresas cedente e receptora do Limite Máximo em ODP Peso para Importação - LMOPI transferido. Parágrafo 1o. A empresa importadora de HCFC cedente só poderá solicitar a transferência do saldo do total do Limite Máximo em ODP Peso para Importação - LMOPI não utilizado; Parágrafo 2o. O valor do Limite Máximo em ODP Peso para Importação - LMOPI da empresa importadora de HCFC cedente, para fins de cálculo das LMOPI dos próximos anos civis, é considerado zero. Parágrafo 3o. O valor do Limite Máximo em ODP Peso para Importação - LMOPI da empresa importadora de HCFC receptora, caso esta já possua LMOPI, para fins de cáldulo das LMOPIs dos próximos anos civis, é considerado como o valor do LMOPI atual, adicionado do valor de LMOPI transferido. Art. 9o O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa implicará em penalidades administrativas, sem prejuízos das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente. Art. 10o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MESSIAS FRANCO ANEXO I
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RESOLUÇÃO NO 267, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000.
Considerando os prazos, limites e restrições previstos no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, à produção, ao comércio e ao consumo mundial das substâncias que destroem a Camada de Ozônio, em seu conjunto conhecidas como substâncias controladas e como SDOs; considerando o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio-PBCO, compromisso formalizado pelo Governo Brasileiro junto ao Secretariado do Protocolo de Montreal, em junho de 1994, que estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias no País; considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995, que estabeleceu procedimentos e prazos para a eliminação das substâncias controladas e, em face do apontado no PBCO, revisado em março de 1999, resolve: Art. 1º É proibida, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas especificadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, constantes do Anexo desta Resolução nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados: I - em quaisquer p'rodutos utilizados sob a forma aerossol, exceto para fins medicinais conforme estabelecido no art. 4º desta Resolução; Art. 2º Fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2001, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados: I - refrigeradores e congeladores domésticos; Art. 3º Ficam restritas, a partir de 1º de janeiro de 2001, as importações de CFC-11 (triclorofluormetano), CFC-12 (diclorodifluormetano), Halon 1211 (bromoclorodifluormetano) e Halon 1301 (bromotrifluormetano) como se segue: I - as importações máximas de CFC-12 sofrerão reduções gradativas em peso, por empresa importadora/produtora, obedecendo ao cronograma constante das alineas "a" a "g" deste inciso e tendo como base a quantidade de CFC-12 importada/produzida no ano de 1999, não podendo exceder a média de importação/produção dessa substância, por empresa, no período de 1995 a 1997: Art. 4º Consideram-se "usos essenciais", para efeito desta Resolução, os usos e/ou aplicações permitidas para utilização das substâncias constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, quais sejam: I - para fins medicinais e formulações farmacêuticas para medicamentos na forma aerossol, tais como os Inaladores de Dose de Medida-MDI e/ou assemelhados na forma "spray" para uso nasal ou oral; Art. 5º É proibida, com os países não signatários do Protocolo de Montreal, a importação e exportação de quaisquer das substâncias controladas ou de produtos/equipamentos que as contenham. Art. 6º É proibida a importação de substâncias controladas recicladas, exceto o bromoclorodifluormetano (Halon 1211) e o bromotrifluormetano (Halon 1301) para atendimento aos usos essenciais especificados no art. 4º, Inciso III desta Resolução. Art. 7º Em todo e qualquer processo de retirada de substâncias controladas no local da instalação ou em oficinas de manutenção e reparo, os fluidos refrigerantes ou de extinção de incêndios devem ser adequadamente recolhidos, acondicionados e posteriormente enviados para centros de incineração ou unidades de reciclagem licenciados pelo órgão ambiental competente. § 1º Na ausência de incineradores ou centros de reciclagem licenciados pelos órgãos ambientais competentes, as substâncias a que se refere este artigo devem ser acondicionadas adequadamente em recipientes que atendam às normas NBR 12.790 e NBR 12.791, ou normas supervenientes. § 2º Somente poderão ser utilizados para a comercialização de CFC-11 e CFC-12 cilindros retornáveis de aço para gases comprimidos que atendam às normas técnicas NBR 12.790 e NBR 12.791, ou normas supervenientes. Art. 8º As empresas contempladas com recursos do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal-FMPM ao substituírem os equipamentos, nos prazos estabelecidos nos respectivos projetos, ou adequarem tecnologias para operar sem as substâncias controladas, não mais poderão fazer uso destas, devendo os equipamentos substituídos serem retirados da linha de produção. Art. 9º As empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem as substâncias controladas relacionadas nos Anexos do Protocolo de Montreal, ou produtos que as contenham, especialmente no setor de serviços, em quantidade anual igual ou superior a duzentos quilogramas, deverão estar cadastradas junto ao IBAMA até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução. § 1º Estão dispensadas do cadastramento de que trata este artigo as empresas que operem, no total de suas unidades, com menos de duzentos quilogramas anuais de substâncias controladas, e também as empresas, como lojas e supermercados, que apenas comercializam produtos que contenham essas substâncias. § 2º Para as substâncias controladas constantes do Grupo II do Anexo A do Protocolo de Montreal, quais sejam, Halon 1211, Halon 1301 e o dibromotetrafluoretano (Halon 2402), o cadastramento junto ao IBAMA é obrigatório para qualquer quantidade importada, exportada, comercializada ou utilizada, conforme previsto em Instrução Normativa específica do IBAMA ou Norma equivalente. Art. 10 As empresas cadastradas devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente. Parágrafo único. Para o atendimento das disposições previstas no art. 9º e no caput deste artigo, as empresas deverão responder aos formulários de Cadastro e de Inventário Anual de Empresas que Operam com Substâncias Controladas pelo Protocolo de Montreal, disponibilizados pelo IBAMA. Art. 11 As empresas vendedoras de substâncias controladas devem enviar ao IBAMA no final de cada semestre, correspondente aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, a relação das empresas que compraram substâncias controladas, com os respectivos códigos de cadastro do IBAMA e as quantidades adquiridas. Parágrafo único - Nas operações comerciais com as substâncias controladas, as empresas compradoras deverão apresentar seu código de cadastro fornecido pelo IBAMA.
Art. 13 O IBAMA colocará à disposição dos Órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente os dados oficiais de seu cadastro relativo às empresas de cada estado, a fim de auxiliar a participação destes órgãos nas ações de controle e fiscalização previstas nesta Resolução. Art. 14 Os OEMAs devem fornecer ao IBAMA dados e informações disponíveis e de interesse relativos às substâncias controladas nos respectivos estados. Art. 15 O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 21 setembro de 1999. Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 Ficam revogadas as Resoluções CONAMA nºs 13, de 13 de dezembro de 1995 e 229, de 20 de agosto de 1997.
SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS* ANEXO A Grupo I
Grupo II
ANEXO B Grupo I
Grupo II
Grupo III
* As Substâncias Controladas listadas como anexo I são as mesmas integrantes daquelas apresentadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, conforme ratificado pelo Governo brasileiro (Decreto nº 99.280, de 07 de junho de 1990).
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CoNaMA 340
Resoluções
Edição Número 213 de 03/11/2003
Ministério do Meio Ambiente Conselho Nacional do Meio Ambiente
RESOLUÇÃO N o 340, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a utilização de cilindros para o envasamento de gases que destroem a Camada de Ozônio, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6 o e 8 o da Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria n o 499, de 18 de dezembro de 2002, e
Considerando a necessidade de implementação da modalidade de treinamento para mecânicos refrigeristas prevista no Plano Nacional de Eliminação do Consumo de CFCs, aprovado em 2002 pelo Comitê Executivo do Protocolo de Montreal, com recursos de doação internacional;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA n o 267, de 14 de setembro de 2000, que disciplinou o processo de coleta e armazenamento de gases destruidores da Camada de Ozônio durante a manutenção de equipamentos, resolve:
Art. 1 o Fica proibido o uso de cilindros pressurizados descartáveis que não estejam em conformidade com as especificações desta Resolução, bem como de quaisquer outros vasilhames utilizados indevidamente como recipientes, para o acondicionamento, armazenamento, transporte, recolhimento e comercialização de CFC-12, CFC114, CFC-115, R-502 e dos Halons H-1211, H-1301 e H-2402.
Art. 2 o Durante todo e qualquer processo de retirada ou de comercialização de substâncias controladas, especificadas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, usadas como fluidos refrigerantes e de extinção de incêndios, retirada de sistemas, instalação, equipamentos ou em oficinas de manutenção ou reparo, está proibida a liberação dessas substâncias controladas na atmosfera e devem ser recolhidas mediante coleta apropriada e colocadas em recipientes adequados.
§ 1 o Os CFC-11 e CFC-113 líquidos à temperatura e pressão ambiente, e não reciclados in loco, deverão ser recolhidos em cilindros projetados para armazenar e transportar solventes líquidos, e preenchidos para ocupar um espaço que não exceda a noventa por cento da capacidade do recipiente a 25 o C.
§ 2 o As substâncias controladas que forem gases liquefeitos ou de extinção de incêndio sob pressão especificada e temperatura ambiente, e não recicladas in loco, isto é, os CFC-12, CFC-114, CFC115, série R-500 contendo CFCs e os Halons H-1211, H-1301 e H2402, deverão ser obrigatoriamente recolhidas em recipiente, projetado para o recolhimento, armazenamento e transporte de gases refrigerantes liquefeitos não inflamáveis e de extinção de incêndio com pressão de serviço de pelo menos 350 psig, e nível de enchimento que o espaço ocupado pelo refrigerante ou pelo gás de extinção de incêndio não exceda oitenta por cento da capacidade líquida do recipiente à temperatura de 25 o C.
§ 3 o A transferência do fluido refrigerante liquefeito ou Halon para o recipiente deverá ser cuidadosamente controlada pelo peso, levando-se em consideração a capacidade líquida do recipiente e a densidade da substância controlada à 25 o C.
I) O peso máximo permitido do refrigerante recolhido ou Halon colocado no recipiente deverá ser determinado usando a seguinte fórmula:
a) Peso máximo permitido por Kg = 0.8 x CL (CL = capacidade líquida do cilindro de recolhimento em Kg) x DL (DL = densidade líquida do refrigerante de recolhimento ou Halon à 25 o C em Kg/l.)
§ 4 o Os cilindros e as máquinas de recolhimento deverão ser projetados para conter um dispositivo antitransbordamento que irá automaticamente limitar o nível máximo da substância refrigerante ou de extinção de incêndio transferido respeitando o nível de oitenta por cento do seu volume líquido.
§ 5 o Em caso de recolhimento e reciclagem de substância no local da operação para recarga do sistema ou do equipamento, do qual tenha sido retirada, observar-se-á:
I - os fluidos refrigerantes ou de extinção de incêndio só poderão ser recolhidos com um equipamento de recolhimento e reciclagem projetado para ser usado com fluido refrigerante ou de extinção de incêndio, que disponha de um cilindro interno adequado para esse fim, e de controle automático de antitransbordamento do cilindro interno ou recipiente interligado.
II - se as operações in loco de recolhimento e reciclagem inicialmente incluírem o recolhimento da substância controlada para um recipiente externo seguido pela reciclagem do conteúdo do recipiente, o fluido refrigerante ou de extinção de incêndio deverá ser recolhido para recipientes adequados, de acordo com os §§ 1 o e 2 o deste artigo.
§ 6 o Os recipientes de gás de refrigerante ou de extinção de incêndio recolhidos, com exceção dos que contenham CFC-12 recolhido, serão enviados a unidades de reciclagem ou centros de incineração, licenciados pelo órgão ambiental competente, salvo se o gás refrigerante ou de extinção de incêndio for reciclado in loco.
§ 7 o Os cilindros contendo refrigerante CFC-12 devem ser enviados aos centros regionais de regeneração de refrigerante licenciados pelo órgão ambiental competente, ou a centros de coleta e acumulação associados as centrais de regeneração.
§ 8 o Inexistindo as centrais de regeneração ou dos centros de coleta a acumulação, os cilindros de refrigerante CFC-12 recolhidos devem ser armazenados até o envio aos referidos centros de regeneração ou de coleta a acumulação.
Art. 3 o O art. 15 da Resolução CONAMA n o 267, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n o 3.179, de 21 de setembro de 1999".
Art. 4 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 o Fica revogado o art. 7 o da Resolução CONAMA n o 267, de 2000.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho

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